Estivemos mobilizados em nossa
assembléia pela aprovação do PL4040/2013, ontem (dia 29/07/2013).
Tivemos a presença do Deputado
Lafayeatte de Andrada que novamrente nos disse que ele assumiu o
compromisso de manter a proposta original enviada pelo Governo do Estado
(Manter o Porte de Arma fora de serviço e os Aposentados), e será o relator do
projeto na Comissão de Segurança Pública, o mesmo reafirmou que assumiu o
compromisso primeiro por ser um compromisso do Governo acordado
entre o SINDASPMG e o Governador e por ele conhecer a realidade do sistema
prisional.
Lembro aos Amigos(as) que já obtivemos no dia 0907/2013,o apoio dos Deputados
Sargento Rodrigues, João Leite e Cabo Júlio os quais prometeram um desfecho
favorável para a categoria dos Agentes Penitenciários, posto que o mérito do
projeto cabe a analise somente da Comissão de Segurança Pública que
conhece nossa realidade.
Queremos agradecer
a presença dos Agentes compareceram e participaram da reunião agentes
de várias unidades do Estados, (Montes Claros, Governador Valadares,
Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora e vários da nossa região Metropolitna,
contamos também com a presença de candidatos do concurso de 2012 e agentes
contratados), realmente foi muito proveitoso nosso encontro.
Unirmos em um só ideal em prol de um bem comum que é a nossa segurança pessoal
e de nossos familiares. E que no próximo encontro
cada agente leve 02 amigos( para enchermos a casa do povo e revendicar o que é
nosso de direito) Faça parte dessa nossa luta você também.
PROJETO DE LEI Nº 4.040/2013
Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário
de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Art. 1º - O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança
Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de julho de 2003, terá
direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que
fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais,
desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que não recomende o
uso de armamento; e
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de
que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º - O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança
Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003.
§ 2º - No caso descrito no inciso II, o médico, ao conceder a licença,
deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
§ 3º - O porte de que trata esta lei se estende ao servidor da carreira
de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado, salvo se a aposentadoria se der por motivo de saúde de que trata o § 2º,
nos termos do art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 2º - A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta
lei constará da Carteira de Identidade Funcional dos Agentes de Segurança Penitenciários, a ser confeccionada pela própria
instituição estadual competente.
Parágrafo único - Em caso de proibição ou suspensão do porte, nos casos
desta lei ou de outras que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança
Penitenciário, sem a autorização do porte.
Art. 3º - Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança
Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa suspender ou proibir seu porte de arma de fogo.
Art. 4º - O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo
fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de
forma discreta, visando evitar constrangimentos a terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que
cometer.
Art. 5º - O porte de arma de fogo no interior de Unidades Prisionais
respeitará o disposto em regulamentos próprios.
Art. 6º - É obrigatório o porte do Certificado de Registro de Arma de
Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826,
de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Olá!
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