PROJETO DE LEI Nº 4.170/2013
Altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que
dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais decreta:
Art.1º - O § 2º do art. 4º da Lei nº
18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§ 2º - Será admitida a
prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do "caput" do art.
2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º,
enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em
especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 4º
da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes § § 3º e 4º:
“Art. 4º - (...)
§ 3º - No caso do inciso V do
"caput" do art. 2º serão adotadas, imediatamente após a contratação e
prorrogações, as providências necessárias à realização do concurso público
para provimento dos cargos.
§ 4º - Para fins de realização
de concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e
agentes socioeducativos, considera-se, para efeitos de pontuação, como
título o cômputo dos anos anteriormente trabalhados nas áreas de segurança
pública e defesa social.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem
por objetivo regulamentar a possibilidade de prorrogação dos contratos
temporários de que trata a Lei nº 18.185, de 2009, no que se refere aos
agentes penitenciários e agentes socioeducativos, uma vez que não houve
a realização de concurso público para provimento dos cargos.
Ora, consoante o próprio parágrafo único
do art. 1º da lei em epígrafe, “entende-se como de excepcional interesse
público a situação transitória que demande urgência na realização ou na
manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e
a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo”.
Sendo que consideram-se hipóteses de
necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de
contratação temporária nos termos do art. 2º, inciso V, quando o “número
de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso
público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao
provimento dos cargos mediante concurso público subsequente”.
Desta forma, porque desenvolvem os
agentes penitenciários e os agentes socioeducativos serviço público essencial,
vinculado à área de segurança pública, defesa social e vigilância, e
diante da ausência de realização de concurso público que tenha proporcionado
o provimento dos cargos em questão, é que consideramos constitucional e
legal a medida proposta.
Ademais, reconhecer, para fins de
pontuação em concurso público, os anos já trabalhados nas atividades em
referência, é valorizar e incentivar o trabalho já realizado, frisa-se,
com zelo, em que pese à natureza precária do contrato.
Desta forma, contamos com o apoio dos
nobres pares para aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões
de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno
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