http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/38225?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=38214&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=56&paginaDestino=12&indice=12
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1188, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Art. 6º O horário de trabalho nas Unidades Prisionais,
Socioeducativas, Assessorias de Informação
e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social
da Secretaria de Estado de Defesa Social, independente da jornada a que se
submeta o servidor ou o prestador de serviços, será cumprido de forma
ininterrupta, em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
§ 1º - Os servidores/prestadores de serviço ocupantes dos
cargos/funções de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de
Defesa Social deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira,
excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação conforme
disposto no Decreto n.º 43650, de 12 de novembro de 2003.
§2º- A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser
formal e ocorrer quando não for possível o funcionamento das atividades com o quadro
de pessoal existente.
§3º- A convocação somente será reconhecida quando
formalizada pela chefia imediata ou àquele a quem for delegada.
Art. 7º A carga horária de trabalho dos servidores ou
prestadores de serviço em exercício nas Unidades Prisionais, Socioeducativas,
Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do
Sistema de Defesa Social, deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas para
os ocupantes de cargos/funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 horas
semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos/funções,
sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme legislação
específica ou ainda regime de plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 8° O regime de plantão poderá ocorrer no turno diurno
ou noturno e chamados a qualquer hora.
Parágrafo único – Os chamados a qualquer hora não gera
direito pecuniário ou compensação de ausências, configurando-se em falta grave
o não comparecimento sem justa causa.
Art. 9º O regime de plantão deverá ser adotado sempre que a
conveniência administrativa o exigir, a critério da Direção da Unidade, desde que
não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de
pessoal, respeitada a seguinte sistemática:
I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas continuas de
descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas
de descanso.
§ 1º – Compete à chefia imediata do servidor/prestador de
serviço garantir o fiel cumprimento da carga horária definida em lei para cada cargo
ou função.
§ 2º - Poderão ser adotadas outras modalidades para fins de
complementação da jornada de trabalho do servidor/prestador de serviço:
a) treinamento/instrução;
b) composição de Comissão Sindicante e de Auditoria de
Qualidade;
c) palestras e cursos promovidos pela SEDS;
d) transição de plantão;
e) outros, mediante determinação do Diretor Geral da
Unidade.
Art. 10 A carga horária exercida em regime de plantão que
exceder a carga horária definida em lei para cada cargo ou função será
convertida em folga a ser escalonada a critério da chefia imediata e/ou pelo
responsável pelo escalonamento.
§1º - Considera-se folga a dispensa total ou parcial de
exercício do plantão.
§2º - Não serão considerados como carga horária de trabalho
excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o trabalho
e faltou, salvo as ausências justificadas nos termos dos incisos III, VI e VII
do art. 29.
§3° A folga a que se refere este artigo deverá ser concedida
em até 1 (um) ano, contado do dia trabalhado.
Art. 11 Poderão ser adotadas, em caráter precário e por
tempo determinado, mediante autorização formal do Subsecretário de
Administração Prisional ou do Subsecretário de Atendimento às Medidas
Socioeducativas em conjunto com o Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema
de Defesa Social, atendido o disposto no artigo 9º, outras sistemáticas
de regime de plantão:
I - 12 horas continuas de trabalho por 24 horas continuas de
descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 48 horas continuas
de descanso.
Art. 12 O horário do servidor ou do prestador de serviços
sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias será cumprido em dois
turnos, devendo ser observada a seguinte sistemática:
I – a jornada diária de trabalho deverá ser registrada
dentro do período de 7:00 horas às 19:00 horas.
II – deverá ser respeitado o mínimo de uma hora para almoço.
Art. 13 O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho
de (6) seis horas diárias deverá ser cumprido dentro do período de 7:00 horas
às 19:00 horas, sem intervalo para almoço.
O concurseiro atento aos grandes temas e à atualidade de nossa jurisprudência
Como se
sabe, o Direito Constitucional assume uma posição extremamente importante na
preparação para os concursos públicos, tanto os da área jurídica quanto os da
área fiscal, de Nível Superior ou de Nível Médio.
A
preparação do candidato deve ser a mais focada possível e, nesse sentido, o
conhecimento da jurisprudência atualizada do STF (Supremo Tribunal Federal)
mostra-se indispensável para o enfrentamento das provas.
Outra
fonte de estudo que deve ser considerada pelos candidatos, especialmente nas
primeiras fases dos certames, é o conhecimento da letra fria da lei.
Ainda
dentro desse modelo de estudo estratégico, o candidato deve conhecer o estilo
da banca examinadora, ou seja, a leitura das provas anteriores servirá como
fonte para a preparação.
Os
concurseiros também devem acompanhar os grandes julgamentos. Quando se estuda o
direito à vida, por exemplo, o aluno deve conhecer o julgamento sobre
célula-tronco e tentar aplicar o conceito de vida dado pelo STF para a
discussão sobre o aborto do feto anencefálico ou a solução para a eutanásia.
Ainda,
quando se estuda liberdade de crença, podemos trazer grandes questões, como a
discussão sobre feriados religiosos, casamento em centro espírita ou casa
religiosa, transfusão de sangue em testemunha de Jeová, curandeirismo, a
polêmica sobre a afixação de crucifixos nas repartições públicas etc.
E,
quando se estuda o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar
de enfocar a grande discussão sobre a união homossexual, o transexual etc.
Enfim,
entendo que o concurseiro deve ficar sempre atento aos grandes temas e à
atualidade de nossa jurisprudência.
Assim, a
receita é o estudo estratégico. Focar o concurso, olhar as provas, ver a
tendência, fazer as provas anteriores, analisar o perfil da banca, acompanhar
os temas da atualidade e a jurisprudência do STF.
E aqui
fica um recado para os “guerreiros concurseiros”: sejam sempre fortes! Foquem e
não desistam jamais. Vai dar certo e, por favor, não deixem de acreditar no seu
sonho.
Pedro
Lenza - Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Professor e
coordenador científico da pós-graduação a distância do Complexo Educacional
Damásio de Jesus.
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