DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 21068/20013, UM AGENTE
PENITENCIÁRIO FOI CONDUZIDO PELA “PM”
PARA DELEGACIA, ONDE FOI LIBERADO PELA DELEGADA QUE CONSIDERANDO A PROMULGAÇÃO
E A ENTRADA EM VIGOR DA LEI, NÃO INDICIOU O AGENTE CUMPRINDO A LEI: VEJA O REDS ABAIXO:
MESMO
ANTES DA LEI ESTADUAL 21068/20013 TIVEMOS CASOS DE AGENTES
PENITENCIÁRIOS QUE GANHARAM NA JUSTIÇA O DIREITO DE PORTA SUA ARMA
Data de Publicação: 19/2/2013
Jornal: D.J.MG
Tribunal: FORO DA CAPITAL
Vara: 12A VARA CRIMINAL
Cidade: BELO HORIZONTE
Título: AÇÃO PENAL
Publicação: Expediente de 15/02/2013
09619 - 2369218.79.2012.8.13.0024 Reu: XXXXXXXXX =>
...ante o exposto, absolvo sumariamente o reu XXXXXXXX, nos termos do art.397,
III do CPP..Defiro a restituicao da arma e carregador apreendidos, mediante a
apresentacao de certificado de registro valido, a ser apresentado em 30(trinta
dias, contados do transito em julgado. Defiro a restituicao do valor aprendido
a titulo de fianca ao reu.Intime-se o reu para que, em dez dias, forneca a este
Juizo, os dados bancarios para transferencia do valor restituido.
Processo n. 09619 - 2369218.79.2012.8.13.0024
Réu: xxxxxxxxxx => ...ante o exposto, absolvo
sumariamente o réu
XXXXXXXXXX, nos termos do art.397, III do CPP..Defiro a
restituição da arma e
carregador apreendidos, mediante a apresentação de
certificado de registro válido, a ser apresentado em 30 (trinta dias, contados do transito em
julgado. Defiro a restituição do valor
apreendido a título de fiança ao réu. Intime-se
o réu para que, em dez dias, forneça a este Juízo, os dados bancários para
transferência do valor restituído.
Fonte: Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais do dia 19
de fevereiro de 2013.
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