ANTEPROJETO QUE MUDA NOMENCLATURA DE AGENTE PENITENCIÁRIO PARA OFICIAL DA EXECUÇÃO PENAL.
ESBOUÇO DO PROJETO DE LEI QUE ESTAMOS DISCUTINDO NO GRUPO DE TRABALHO NO DEPEN EM BRASÍLIA.
amigos e amigas, publico aqui para os agentes, servidores penitenciários e para a sociedade o esbouço do projeto de lei que estaremos finalizando neste próximo dia 14 de janeiro no DEPEN, e que sintetiza todo o debate deste grupo por quase seis meses. ha retificações a serem feitas, e falta fechar alguns pontos carentes de um parecer jurídico do MJ que será apresentado nesta data.porem, é isso que pensamos para o sistema prisional. é isso que o DEPEN pensa. É isso que o brasil precisa para termos uma sistema de execução penal que não seja apenas um deposito de zumbis, como o-é hoje.
isso é o primeiro passo. vamos avançar muito mais, debatendo em um novo grupo de trabalho neste mesmo DEPEN, sobre as políticas públicas necessárias ao sistema e dentro desta nova ótica de justiça penal e menos policialesca e militarizada.
o futuro que pode mudar a cara e as condições do sistema prisional brasileiro é esse, e não, esse projeto de privatização que só visa dinheiro.
leiamos com atenção.
Estarei em Brasília esta semana participando da finalização deste projeto e acompanhando o projeto de ampliação do porte de armas.
JARBAS DE SOUZA
presidente
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a denominação e as atribuições da carreira de Oficial da Execução Penal. OU Dispõe sobre a carreira de Oficial da Execução Penal e dá outras providências. OU Institui e regulamenta a profissão de Oficial Penal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre ................ (denominação e atribuições da carreira de Oficial da Execução Penal OU a carreira de Oficial da Execução Penal OU princípios, diretrizes, competências, atribuições e normas gerais do Oficial de Execução Penal).........no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de Agente Penitenciário ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.
§ 2º A alteração de denominação dos cargos referidos no parágrafo primeiro não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.
Art. 2º O Oficial da Execução Penal é servidor público civil essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas as penas e medidas privativas de liberdade, restritivas de direito e cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Competências
Art. 3 o São princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – proteção dos direitos humanos OU defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização à vida e à cidadania;
II – garantia da segurança OU segurança individual e coletiva;
III – efetividade da execução e do tratamento penal;
IV – participação e interação comunitária;
V – no ambiente de privação de liberdade, produção de normalidade e similaridade com a vida fora da prisão;
VI – garantia de acesso às políticas públicas;
VII – geração de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma medida penal.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A atuação do Oficial de Execução Penal deverá atender às seguintes diretrizes:
I – defesa dos interesses do Estado Democrático de Direito e da política penitenciária;
II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III – visão sistêmica da justiça penal e visão humana e social dos fenômenos do sistema penal;
IV – disciplina, transparência e profissionalismo;
V – planejamento estratégico e avaliação contínua, mantendo uniformidade e integração de procedimentos;
VI – mediação e negociação para resolução pacífica de conflitos;
VII – assertividade e equilíbrio emocional frente às demandas;
VIII – reconhecimento dos limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal;
IX – respeito, ética e legalidade;
X – comunicação eficaz e qualidade no atendimento;
XI – tomada de decisão com ponderação, agilidade e respeitando a legislação;
XII – atuação qualificada e imparcial na administração da execução penal;
XIII – redução dos danos do ambiente de privação de liberdade e outras medidas penalizadores;
XIV – uso proporcional da força.
Seção III
Das Competências
Art. 5o São competências do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela individualização;
II - Supervisionar o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão (prestação de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico, condicional, restrição de final de semana, saída temporária, entre outros), monitorando as medidas conforme determinação judicial, prestando informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares;
OU
II – Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto, prestando informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares:
Regime semiaberto durante a saída temporária;
Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
Liberdade condicional;
Sursis
Saída temporária
Indulto condicional
Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal
Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95
Medidas cautelares alternativas à prisão provisória
III – Atuar em atividades de escolta interna e externa;
IV – Custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de progressão da pena;
V – Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil, no caso de intervenções;
VI - Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;
VII – Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em conjunto com outros profissionais;
VIII – Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX – Participar de estudos relativos ao sistema de justiça penal visando o seu aprimoramento;
X – Comunicar e fazer cumprir determinações judiciais relacionadas às pessoas tuteladas pelo Estado OU pessoas processadas ou sentenciadas penalmente;
XI – Exercer atividades de corregedoria, inteligência e ensino;
Parágrafo único. As competências do Oficial de Execução Penal serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos concursados.
Art. 6o A custódia em estabelecimento prisional compreende as seguintes ações:
I - Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;
II – Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências.
III - Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de custódia e orientá-las no seu processo de ambientação.
IV - Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas, bem como registrar o necessário para fins do relatório de vida carcerária.
V – Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal;
VI - Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na LEP.
VII – Zelar pela disciplina e segurança dos presos;
VIII – Verificar as condições físicas e estruturais das instalações.
IX - Realizar rondas periódicas.
X - Realizar revistas em ambientes, materiais e pessoas.
XI - Realizar conferência periódica da população presa.
XII - Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do estabelecimento penal.
XIII - Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV - Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar;
XV - Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;
XVI - Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
XVII - Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 7º O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será formado a partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por meio de concurso público.
Seção II
Do provimento, da Investidura e da Remoção
Art. 8º O provimento do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sempre com posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e
VI – Ter sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por meio de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.
Art. 9º O oficial da execução penal poderá ser removido no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta; e
III - de ofício, fundamentadamente.
Seção III
Da Carreira
Art. 10. A carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a instituição de plano de gestão de cargos, salários, competências e conhecimentos por cada ente federativo, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 11. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de atuação a partir das atribuições acima descritas, desde que definidos os critérios funcionamento e de seleção do pessoal.
Seção IV
Das Garantias, Direitos e Deveres
Art. 12. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;
II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;
III – carga horária máxima de 30 horas semanais;
IV – ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V – direito à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação de maior representatividade de cada cargo da instituição, nos termos da legislação específica;
V – quando investido nas funções de direção máxima de confederação, federação, sindicato ou associação, não poderá ser impedido de exercer suas funções nestas entidades, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem, bem como lhe será assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
VI – traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal em serviço;
VII – Livre acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal;
VII – precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;
VIII – aposentadoria especial nos seguintes termos:
Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função, independente da idade.
Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da idade.
§ 1o É assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e outros atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes de progressão da pena.
§ 2o Aos oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos nos incisos I, IV, VII e VIII do caput.
Art. 13. São deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética, transparência e disciplina:
I – ser efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;
II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a eficiência dos órgãos de administração da execução penal;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e
X – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle interno exclusivamente dedicados à política de administração da execução penal.
Art. 14. É vedado ao oficial da execução penal:
I – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e
II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e demais hipóteses de acumulação na Constituição Federal, e observada a compatibilidade de horários.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Infrações e das Sanções Disciplinares
Art. 15. A lei estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
§ 1º São sanções disciplinares, além de outras que a legislação venha a estabelecer:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão; e
V – Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 2º Na aplicação das sanções previstas no § 1º, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as consequências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição da execução penal, e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 3º O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Seção II
Do Processo Disciplinar e da Sindicância
Art. 16. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a Oficial de Execução Penal, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.
§ 2º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 17. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O Oficial de Execução Penal afastado preventivamente terá sua carteira funcional e equipamentos de trabalho recolhidos, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.
Art. 18. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 19. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão instituir corregedorias próprias com o objetivo de cumprimento do previsto nesta seção.
Art. 20. A Corregedoria, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço do Oficial de Execução Penal para a correta execução de suas atribuições, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I – Implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle externo, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e
II – Fiscalizar a atuação dos Oficiais de Execução Penal no desempenho de suas atribuições, desenvolvendo ações para de orientação, acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.
§ 1º A lei disciplinará as funções da Corregedoria para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades;
§ 2º A corregedoria será composta majoritariamente por servidores efetivos de carreira do órgão gestor da execução penal;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de acidente pessoal dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.
Art. 22 A União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de Execução Penal previstas nesta lei.
Parágrafo único – Os cargos de Agente Penitenciário ou de nomenclatura e atribuições assemelhadas serão extintos e os respectivos servidores aproveitados no cargo de Oficial de Execução Penal.
Art. 23 Fica vedada a terceirização ou privatização, por parte da União, dos Estados e do Distrito Federal, da atividade de Oficial de Execução Penal, devendo o pessoal atualmente contratado através de empresa prestadora de serviço no âmbito do sistema de execução penal ser substituído, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, por servidor público efetivo de carreira, mediante prévia aprovação em concurso público, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CORAÇI ,BOM NOSAGENTES,FICAREMOS VINCULADOS,INDIRAMENTE OU DIRETAMENTR EM QUAL ORGAO, DEPEN, M J ,OU JUSTÇA ESTADUAL QUE SE RETARIA SERA FORMDA NOS ESTADOSD E ESTARAEMOS DIRETAMENTELIGADOS A. DEPEN OU OUTRA. GRATO AGUARDO RESPOSTA DE ESCLAREÇIMETOS.
ResponderExcluirATÉ VOCE FALAR ESTE NOME AO LADRAO NAS RUAS PARA DETE-LO QUANDO VIER TE ASSALTAR VC ESTARAMORTO, TENHA DÓ , NÉ.........
ResponderExcluirrobeet vida, voce nao tem que falar nada, apenas tem que agir (se quiser), quem fala muito é papagaio
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