Amigos(as), a não renovação de contratos de trabalho foi um dos pontos questionados por agentes na audiência pública realizada na ALMG em 27/09/2012 esteve presente o então Secretário Adjunto de Defesa Social Denilson Feitoza que rejeitou a hipótese de que exista uma política de demissão por parte do governo Estadual, bem como a ideia de que agentes contratados sejam tratados como menos importantes do que os efetivos. De acordo com o secretário adjunto, o que existe é uma diferença de regimes jurídicos entre esses dois tipos de agentes penitenciários. Segundo ele, a Lei 18.185, de 2009, regulamenta os contratos dos agentes e especifica que eles serão feitos quando houver necessidade temporária do Estado, e por motivo de excepcional interesse público. Dessa forma, de acordo com Feitoza, ao ingressar no sistema, o agente já sabe que o seu contrato vai terminar um dia. Além disso, o representante da Seds ponderou que dos mais de 12 mil agentes contratados, apenas 240, até setembro de 2012, tiveram seus contratos extintos, número que prova, segundo ele, que não existe uma política de demissão no governo. No total, considerando contratados e efetivos, Feitoza afirmou que o Estado conta com 16 mil agentes de segurança penitenciário. O secretário ainda destacou que a não renovação dos contratos não pode ser uma decisão baseada em critérios pessoais dos dirigentes da unidade prisional, mas disse que, caso haja desvios nesse sentido, a secretaria deve ser notificada para tomar providências. Para isso, ele informou aos presentes dois e-mails que podem ser utilizados pelos agentes para fazer esse tipo de denúncia:auditoria@defesasocial.mg.gov.br ou dcp@defesasocial.mg.gov.br. Feitoza também esclareceu que a legislação não determina que a não renovação do contrato deva ser justificada; segundo ele, a justificativa é obigatória apenas nos casos de renovação.
Leia a matéria no link:http://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2012/09/27_direitoshumanos_contratos_agentespenitenciarios.html
Assista o vídeo no link http://consulta.almg.gov.br/acompanhe/tv_assembleia/videos/index.html?idVideo=716356&cat=90
Amigos(as), já temos boas notícias a respeito da Sugestão da Provas e Títulos para o próximo Concurso público de agente penitenciário de Minas Gerais.
Fiz um Texto e enviei ao coraci Oliveira, de Governadorr Valadares para ser entregue em uma reunião dele com alguns Deputados aqui em Belo Horizonte.
Nesse Texto fizemos a Sugestão da Provas e Títulos para o próximo Concurso público de agente penitenciário de Minas Gerais.
O Sargento Rodrigues, irá apresentar às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer o PROJETO DE LEI Nº 4.170/2013, que pede a referida provas e títulos e que seja admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.”.
PROJETO DE LEI Nº 4.170/2013
Altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - O § 2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
www.almg.gov.br Página
§ 2º - Será admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes § § 3º e 4º:
“Art. 4º - (...)
§ 3º - No caso do inciso V do "caput" do art. 2º serão adotadas, imediatamente após a contratação e prorrogações, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 4º - Para fins de realização de concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e agentes socioeducativos, considera-se, para efeitos de pontuação, como título o cômputo dos anos anteriormente trabalhados nas áreas de segurança pública e defesa social.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2013.
Sargento Rodrigues
Justificação: A presente proposição tem por objetivo regulamentar a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários de que trata a Lei nº 18.185, de 2009, no que se refere aos agentes penitenciários e agentes socioeducativos, uma vez que não houve a realização de concurso público para provimento dos cargos.
Ora, consoante o próprio parágrafo único do art. 1º da lei em epígrafe, “entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo”.
Sendo que consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos do art. 2º, inciso V, quando o “número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente”.
Desta forma, porque desenvolvem os agentes penitenciários e os agentes socioeducativos serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública, defesa social e vigilância, e diante da ausência de realização de concurso público que tenha proporcionado o
provimento dos cargos em questão, é que consideramos constitucional e legal a medida proposta.
Ademais, reconhecer, para fins de pontuação em concurso público, os anos já trabalhados nas atividades em referência, é valorizar e incentivar o trabalho já realizado, frisa-se, com zelo, em que pese à natureza precária do contrato.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PARA SER APROVADOS OS AGENTES TÊM QUE COMPARECER EM GRANDE NÚMERO NAS AUDIÊNCIAS QUE SERÃO AGENDADAS NA ALMG.........
CHAS1000
Caro amigo quando for o dia previsto para ir na ALMG, avise com antecedencia, que eu ajudo a divulgar e irei também.
ResponderExcluirForte abraço!
ASE Raymundo
eu não faço parte do quadro nem de efetivos e nem de contratos, e já venho tentando desde 2012, entretanto ,pode ficar mas difícil uma vaga pra mim ?
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