A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou sentença de Primeira Instância e condenou o Estado a indenizar um
agente penitenciário em R$ 100 mil por danos morais. O agente ficou paraplégico
porque foi atingido por tiro durante rebelião de presos na penitenciária onde
trabalhava.
O Estado deverá também pagar à vítima uma pensão mensal vitalícia no
valor dos vencimentos acrescida das vantagens relativas ao cargo de agente
penitenciário e os futuros reajustes. Para o TJMG, ficou devidamente comprovado
nos autos que a lesão sofrida pelo autor decorreu de uma falha na vigilância e
na segurança do presídio.
Em suas razões, o agente, representado por sua mãe, afirmou que ficou
comprovada sua paraplegia e que seu estado clínico o impossibilita de exercer
qualquer atividade profissional, ter filhos, constituir família, desfrutar de
uma vida social normal, mesmo sendo jovem.
Já o Estado defendeu-se dizendo que, sem o binômio ato ilícito mais
dano, não nasce a obrigação de indenizar. Afirmou que o valor arbitrado a
título de danos morais é absurdo e importa em enriquecimento sem justa causa da
parte contrária, devendo ser reduzido a fim de adequar-se à gravidade do dano,
à personalidade e à situação econômica da vítima.
Para o relator, desembargador Edilson Fernandes, em razão da natureza do
serviço prestado pelo Estado e uma vez caracterizada sua responsabilidade
objetiva, basta apenas que a vítima prove a ocorrência do fato administrativo,
do dano e o nexo causal (que a incapacidade física da vítima decorreu de
errôneo planejamento da segurança no presídio) para que se completem os
pressupostos da responsabilidade objetiva.
O magistrado destacou ainda que o Estado deve ser responsabilizado pela
indenização dos danos causados a seus agentes penitenciários, independentemente
da prova de culpa, por não ter oferecido condições para a prestação efetiva do
serviço de segurança pública e cursos técnicos e de especialização aos seus
servidores, tendo em vista a natural periculosidade do trabalho.
Ao confirmar a decisão de Primeira Instância, o magistrado ressaltou
que, além da indubitável certeza do dano moral sofrido pelo autor, é certo que
ficou comprovada a sua dependência de terceiros para as atividades cotidianas.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da turma
julgadora.
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Processo nº 10024044940104/021
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