http://www.jb.com.br
Humberto Barrionuevo Fabretti*
Nos últimos meses a
sociedade brasileira tem acompanhado com atenção os episódios de
violência no interior dos presídios maranhenses.Ainda
que violência, homicídios e toda sorte de crimes sejam comuns na maioria
dos
presídios brasileiros, o estado do Maranhão tem sido pródigo em produzir
exemplos que chocam pela brutalidade, como as decapitações efetivadas
por
presos de facções rivais que foram filmadas com aparelhos celulares dos
próprios presos.
Mas engana-se quem pensa que essa situação carcerária é
exclusividade do Maranhão, pois esse é o retrato do sistema carcerário
brasileiro, salvo raríssimas exceções.
Segundo estatísticas do ICPS (Centro Internacional para
Estudos Prisionais) referentes ao ano de 2013, a população carcerária
brasileira é de 548 mil presos, num universo de 190 milhões de pessoas, números
que chegam ao resultado de 274 presos para cada 100 mil habitantes, o que é
absolutamente alto se levarmos em conta que a Argentina tem 147 presos para
cada 100 mil habitantes, a Bolívia 140, a França 98, a Alemanha 79, a Espanha
147 e Portugal 136. É claro que existem países com números muito mais altos que
os brasileiros, como, por exemplo, os EUA com 716, Cuba com 510, Rússia com 475
e Ruanda com 492.
Porém, uma enorme população carcerária, apesar de ser uma
das causas do terrível estado do nosso sistema penitenciário, não é sua única
causa.
Tal situação decorre do fato de ter o Brasil optado por uma
política criminal punitivista ultrapassada, típica do século 19, que ainda
acredita que o direito penal e a pena de prisão são instrumentos eficazes no
combate à criminalidade, pois podem ressocializar o criminoso condenado
(ninguém se atenta ao paradoxo de se pretender ressocializar alguém afastando-o
da sociedade).
Assim, se por um lado o Estado brasileiro prende um número
enorme de pessoas, por outro não investe nos estabelecimentos prisionais que
deveriam promover a tão sonhada ressocialização, sendo que as prisões acabam
por tornar-se verdadeiros “espaços de ninguém”, onde os condenados, ao arrepio
da Lei de Execuções Penais, tem seus direitos sistematicamente desrespeitados
pelo Estado, são subjugados por facções criminosas e não desenvolvem nenhuma
atividade útil, como tem ocorrido há tempos no Maranhão.
A CPI dos Sistema Carcerário, já em 2008, constatou que no
estado do Maranhão a situação carcerária já era muito preocupante,
especificamente no Complexo de Pedrinhas o relatório apontou que havia “692
presos para apenas 350 vagas”; “As paredes são sujas, os corredores escuros e
há lixo em abundância”; “presos com HIV e tuberculose em celas coletivas
revelam ausência de assistência médica”; “internos apresentaram marcas de
espancamento, denunciando práticas constantes de tortura”. Em um panorama
como esse, como esperar que os condenados não sejam violentos? Como esperar que
eles se tornem pessoas de bem?
Como todos problemas complexos – e a questão penitenciária
certamente é muito complexa – não há uma solução mágica. A resolução do
problema vai depender de altos investimentos e de muita vontade política. É
preciso acreditar menos no “poder mágico” da prisão e mais no potencial
transformador da cidadania como garantidora de direitos fundamentais. A
cidadania, entendida como a universalização dos direitos, tem que ser a pauta
das políticas de segurança pública tanto na prevenção quanto na reação ao
crime. Tanto as autoridades quanto a sociedade precisam se conscientizar de que
os presos são pessoas titulares de direitos fundamentais, que mais cedo ou mais
tarde voltarão para o convívio social. A questão que se coloca é uma só:
como queremos que eles voltem?
*Humberto Barrionuevo Fabretti, professor de direito penal
e criminologia na Universidade Presbiteriana Mackenzie, é advogado
criminalista.
Acusado de participar da morte de um agente penitenciário foi preso pela Policia Militar
http://www.umarizalnews.com.br
@ Kaio Carneiro
|
Policiais da Viatura de Radio Patrulha 236, comandada pelos Sd’s
Arimateia e Rosemberg, com apoio da Viatura a serviço da Base Integrada
Cidadã “Bic” e da Força Tática, prenderam na tarde de sábado 01 de
fevereiro de 2014, um dos acusados de envolvimento na morte do Agente
Penitenciário Ronilson Alves, morto no mês de Junho do ano passado.
Anderson Johnson de Souza Silva, “Pequeno” de 22 anos de idade, foi
preso na Rua José Ribamar Barreto, na Favela do Conjunto Wilson Rosado,
onde estava residindo. Ele é acusado de participar do crime de homicídio
e trafico de droga.
Com ele os militares encontraram alguns tabletes pequenos de maconha e
três pedras de Crack. Com a presença dos policiais o acusado tentou
fugir, mas foi cercado e detido pelos militares.
Segundo informações o mesmo estava foragido do Complexo Penal Mário
Negocio há quatro meses. O delegado titular da Delegacia de Homicídios
de Mossoró, Clayton Pinho, disse que contra Pequeno havia um mandado de
prisão expedido pela comarca de Mossoró.
Anderson Johnson de Souza Silva será encaminhado de volta ao Complexo Penal Estadual Mário Negócio.
*O Câmera
O tema do Conexão STJ é a lei que tipifica crimes cibernéticos, chamada de Lei Carolina Dieckmann
http://www.stj.jus.br
Conexão STJ explica a Lei Carolina Dieckmann
O tema do Conexão STJ
desta semana é a lei que tipifica crimes cibernéticos, chamada de Lei
Carolina Dieckmann, que entrou em vigor em 2013. Com a nova legislação, o
Código Penal passa a contar, pela primeira vez, com artigos que punem
crimes cometidos na internet.
Ouça aqui.
Ouça aqui.
Diferença entre graça e benefício do indulto no sistema penitenciário brasileiro
STJ Especial: conheça a diferença entre graça e benefício do indulto no sistema penitenciário brasileiro
No final do ano, muitos presos que cumprem
pena nos presídios do país podem ter a chance de passar as datas
comemorativas no ambiente familiar. O benefício do indulto temporário,
conhecido popularmente como “saidão”, é uma medida que divide opiniões e
que tem muita repercussão nesta época do ano.
Para saber mais sobre os benefícios que são concedidos aos presidiários, confira aqui a reportagem produzida pela Rádio STJ. http://www.stj.jus.br/
Para saber mais sobre os benefícios que são concedidos aos presidiários, confira aqui a reportagem produzida pela Rádio STJ. http://www.stj.jus.br/
Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade
20
- A criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. A missão da OIT é "promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade".
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu Artigo 23 diz: "Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."
- O contato permanente com determinada atividade perigosa;
- Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo.
- Que esta atividade esteja definida em Lei ou definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
- Vigilantes e empregados em transporte de valores (PL 1033/2003);
- Empregados de empresas de serviço postal e de correspondentes bancários (PL 7296/2010);
- Trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes (PL 6216/2009);
- Brigadista civil (profissional que atua na prevenção e no combate a incêndios) (PL 7085/2010);
- Exposição direta do trabalhador ao agente nocivo;
- Limite superior de exposição ao agente nocivo que o estabelecido pelo Ministério do Trabalho (limite de tolerância);
- Tempo de exposição ao agente nocivo.
- Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
- Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
- Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Concessão de aposentadoria especial depende da edição de lei que defina critérios
10
TJRO determina que concessão de aposentadoria especial depende da edição de lei que defina critérios
10
A concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal depende da edição de lei complementar Federal que estabeleça seus critérios. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça que, em suas duas câmaras especiais, firmou o entendimento de que a Lei Complementar Estadual não pode substituir a Lei Complementar Federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.
Exemplo disso é o mandado de segurança n. 0009771-62.2013.8.22.0000, julgado na primeira sessão das Câmaras Especiais Reunidas deste ano, que ocorreu no dia 17/01/2014, no qual o impetrante pleiteava que lhe fosse assegurado o direito de aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e paritários com base na Lei Complementar n. 672/2012, por exercer suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Nesse julgamento, o relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal (no julgamento do MI 444-QO, Sidney Sanches, RTJ 158/6) assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da CF, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada" (STF, RE 428.511-AgR, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/2006).
Destacou o relator que ainda não foi editada a respectiva Lei Complementar que regulamentaria do dispositivo constitucional acima, ou seja, não há ordenamento jurídico vigente estabelecendo concessão de aposentadoria especial a servidor público da carreira de policial civil, com prazo reduzido, por se tratar de atividade perigosa. E a Lei Complementar estadual n. 672/2012, invocada pelo impetrante, não pode substituir a lei complementar federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.
Assessoria de Comunicação Institucional
A concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal depende da edição de lei complementar Federal que estabeleça seus critérios. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça que, em suas duas câmaras especiais, firmou o entendimento de que a Lei Complementar Estadual não pode substituir a Lei Complementar Federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros. Exemplo disso é o mandado de segurança n. 0009771-62.2013.8.22.0000, julgado na primeira sessão das Câmaras Especiais Reunidas deste ano, que ocorreu no dia 17/01/2014, no qual o impetrante pleiteava que lhe fosse assegurado o direito de aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e paritários com base na Lei Complementar n. 672/2012, por exercer suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Nesse julgamento, o relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal (no julgamento do MI 444-QO, Sidney Sanches, RTJ 158/6) assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da CF, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada" (STF, RE 428.511-AgR, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/2006). Destacou o relator que ainda não foi editada a respectiva Lei Complementar que regulamentaria do dispositivo constitucional acima, ou seja, não há ordenamento jurídico vigente estabelecendo concessão de aposentadoria especial a servidor público da carreira de policial civil, com prazo reduzido, por se tratar de atividade perigosa. E a Lei Complementar estadual n. 672/2012, invocada pelo impetrante, não pode substituir a lei complementar federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros. Assessoria de Comunicação Institucional
http://tj-ro.jusbrasil.com.br
Aproveitamento de servidores de nível médio em cargo de nível superior
penitenciária recebe um novo sistema de bloqueio de celulares
SP: cadeia ganha novo bloqueador de celulares
Tecnologia, que teve um investimento de R$ 31 milhões, corta o sinal apenas no interior da penitenciária
Fernanda Albino, da Rádio Bandeirantes
noticias@band.com.br
A penitenciária de Presidente Venceslau, no interior de
São Paulo, é a primeira a receber um novo sistema de bloqueio de
celulares. A tecnologia, que teve um investimento de R$ 31 milhões,
corta o sinal apenas no interior da cadeia, sem interferir nos telefones
dos moradores bairro.
A unidade de Avaré será a próxima a ter os equipamentos. O contrato, aliás, prevê a instalação dos bloqueadores em outros 23 presídios nos próximos meses.
De acordo com o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, a medida pode ser considerada como um golpe contra o crime organizado.
Detentas são flagradas com droga no presídio de Viçosa
http://vicosanews.com
A droga seria vendida a outros detentos da unidade.
VIÇOSA (MG) – Agentes penitenciários do presídio de Viçosa encontraram sob posse de duas detentas 15 buchas de maconha. A droga foi encontrada na cela de Sirleia de Sousa Silva e Eliana dos Reis Lopes
Segundo
o boletim de ocorrências da Polícia Militar, elas tinham intenção de
vender a droga na ala feminina da unidade carcerária do Bom Jesus. O
material foi apreendido e as duas autoras foram autuadas em flagrante
por tráfico de drogas e levada para prestar esclarecimentos na
delegacia.
Ribeirão das Neves- Mulher tenta entrar em presídio com feijoada recheada de maconha
Dentro da feijoada foram encontradas buchas de maconha que foram colocadas em gomos de linguiças. Militares do 40º Batalhão foram acionados e registraram a ocorrência. A mulher foi encaminhada para a Delegacia de Plantão da Polícia Civil.
http://www.otempo.com.br
Aula - Os 5 principais Remédios Constitucionais
Os remédios constitucionais são os meios pelos quais os
indivíduos e cidadãos podem provocar a intervenção das autoridades
competentes, com o intuito de sanar ilegalidades ou abuso de poder.
Conheça os 5 principais:
• HABEAS CORPUS:
Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.
Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpuscondena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
• HABEAS DATA:
Trata-se de um tipo de ação constitucional que assegura ao impetrante o direito ao acesso às informações referentes a registros pessoais constantes de bancos de dados de entidades públicas ou particulares, quando dotadas de caráter público.
Também, o Habeas data, prevê a possibilidade de o impetrante poder proceder à retificação de dados pessoais que não condizem com a realidade.
• MANDADO DE SEGURANÇA:
Garante direito líquido e certo, violado ou ameaçado em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, cometidos por autoridade pública ou quem lhe faça às vezes, desde que referidos atos não sejam reparados porHabeas Corpus ou Habeas data. Há também o mandado de segurançacoletivo, semelhante ao individual, mas protege o direito de uma categoria. Relativamente ao mandado de segurançacoletivo sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso LXX):
“Art. 5º(...) LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
• MANDADO DE INJUNÇÃO:
O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico posto a disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, visto que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora.
• AÇÃO POPULAR:
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
• HABEAS CORPUS:
Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.
Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpuscondena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
• HABEAS DATA:
Trata-se de um tipo de ação constitucional que assegura ao impetrante o direito ao acesso às informações referentes a registros pessoais constantes de bancos de dados de entidades públicas ou particulares, quando dotadas de caráter público.
Também, o Habeas data, prevê a possibilidade de o impetrante poder proceder à retificação de dados pessoais que não condizem com a realidade.
• MANDADO DE SEGURANÇA:
Garante direito líquido e certo, violado ou ameaçado em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, cometidos por autoridade pública ou quem lhe faça às vezes, desde que referidos atos não sejam reparados porHabeas Corpus ou Habeas data. Há também o mandado de segurançacoletivo, semelhante ao individual, mas protege o direito de uma categoria. Relativamente ao mandado de segurançacoletivo sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu com a Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso LXX):
“Art. 5º(...) LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
• MANDADO DE INJUNÇÃO:
O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico posto a disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, visto que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora.
• AÇÃO POPULAR:
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Gore Grupo de Operações Regional realiza um trabalho de prevenção a possíveis fugas no presídio.
O Gore Grupo de Operações Regional, do Sistema Prisional do Estado de Goiás esteve em Itumbiara neste dia 29 de janeiro de 2014, para realizar um trabalho de prevenção a possíveis fugas no presídio. Durante uma operação de rotina no presídio, o grupo encontrou em uma cela do presídio regional de Sarandi em Itumbiara uma empresa de vender celulares. No local, foram encontrados cerca de 47 aparelhos celulares, 88 porções de cocaína, 101 porções de maconha e 4 pedras grandes de crack foram encontradas em uma das celas do presídio.
Fotos: Ary Telles
Ex-detento atira contra agente penitenciário
Vítima
estava com o filho de dois anos quando foi abordada pelo suspeito.
Autor do disparo se apresentou à polícia e vai responder em liberdade.
Do G1 Vale do Paraíba e Região
Um ex-detento do Centro de Detenção Provisória de Taubaté tentou matar
na noite de terça-feira (28) um agente penitenciário da unidade. A
vítima, de 45 anos de idade, chegava em casa com o filho de dois anos
quando teve o carro atingido por uma bala. O suspeito, de 26 anos, se
apresentou à polícia na tarde desta quarta-feira (29). Ele será
indiciado por tentativa de homicídio e vai responder ao processo em
liberdade.
O crime aconteceu por volta das 18h30 no bairro Jardim Santa Catarina.
Ainda segundo a polícia, o autor do crime chegou de moto perto do carro
da vítima, que o reconheceu do presídio. O disparo atingiu o para-brisa
do veículo. O autor do tiro conseguiu fugir do local. A polícia informou
que o agente e o filho não foram feridos.
Segundo a Delegacia de Investigações Gerais, o suspeito informou que teria tido uma desavença com a vítima quando tinha 16 anos e depois o encontrou novamente ao ser preso, quando passou pelo CDP. Ainda de acordo com o suspeito, na noite desta terça, ele teria descoberto onde o agente morava e ao se aproximar dele, a vitima teria levantado a camiseta mostrando a arma para o ex-detento, que por isso atirou contra o carro do agente.
Segundo a Delegacia de Investigações Gerais, o suspeito informou que teria tido uma desavença com a vítima quando tinha 16 anos e depois o encontrou novamente ao ser preso, quando passou pelo CDP. Ainda de acordo com o suspeito, na noite desta terça, ele teria descoberto onde o agente morava e ao se aproximar dele, a vitima teria levantado a camiseta mostrando a arma para o ex-detento, que por isso atirou contra o carro do agente.
CNMP, CNJ e MJ discutem projeto de melhorias no sistema prisional
O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o presidente em exercício do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, estiveram reunidos nessa quarta-feira, 29/1, na sede do CNMP, para discutir melhorias no sistema prisional brasileiro. O encontro aconteceu a convite do presidente do CNMP e tratou das definições preliminares e das linhas gerais do projeto Segurança sem Violência. Também participaram do encontro representantes do Conselho Federal da OAB e do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege).
Resultado de parceria entre CNMP, CNJ, Ministério da Justiça, OAB e Condege, o projeto Segurança sem Violência deverá desenvolver ações integradas e articular políticas nacionais para promoção de melhorias no sistema prisional brasileiro. "A situação do sistema carcerári o era um problema invisível para boa parte da sociedade, até surgirem as situações recentes de violência extrema", explica Rodrigo Janot. "O projeto parte do pressuposto que o problema é de todos e que resultados efetivos só poderão ser alcançados com atuação coordenada dos diversos órgãos de Estado e da sociedade civil, abrangendo ações emergenciais e de médio e longo prazos".
Linhas de ação
A intenção é desenvolver metas e programas para atingir os seguintes objetivos: aumento do número de vagas e melhoria das condições carcerárias; adoção de mecanismos mais eficazes de cumprimento das penas privativas de liberdade; melhoria da assistência jurídica aos apenados; remissão da pena com reinserção social, com investimento na profissionalização e na educação de detentos; formas de agilizar os processos de réus presos, sejam provisórios ou definitivos; incentivos ou compensação aos entes federados para construção e instalação de presídios; envolvimento da socied ade civil na ressocialização dos presos, incluindo atuação em parceria com organizações não governamentais e com o Sistema S; profissionalização dos gestores públicos e treinamento dos agentes penitenciários em todo o Brasil.
Prazos
Uma comissão com representantes dos órgãos parceiros deverá ser formada por ocasião do lançamento oficial do programa, previsto para a semana que vem. A comissão terá 45 dias para apresentar plano de atuação do projeto, detalhando as ações e definindo metas.
Também estiveram presentes na reunião o conselheiro do CNMP Alexandre Saliba, presidente da Comissão de Sistema Carcerário do CNMP, o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, além de membros auxiliares dos dois conselhos e membros do Ministério Público Federal.
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