AGENTE CORACI

sábado, 23 de novembro de 2013

Sancionada a lei que autoriza Agente Prisional portar arma em casa, no trabalho e na rua no Ceará

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LEI Nº15.455, de 08 de novembro de 2013.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PORTE DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário têm direito de portar arma de fogo de propriedade particular, mesmo fora de serviço, no âmbito do Estado do Ceará, na forma e sob as condições previstas nesta Lei.

Art.2º Para adquirir e portar arma de fogo de uso permitido, o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do art.4º da Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art.3º A autorização para o Porte de Arma de Fogo de que trata o art.1º desta Lei será de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM, nos termos do art.10 da Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº5.123, de 1º de julho de 2004.

Art.4º O Secretário da Justiça e Cidadania fará constar na carteira/identidade funcional do Agente Penitenciário a indicação de que o mesmo detém a prerrogativa para o Porte de Arma de Fogo nos termos da presente Lei.

Art.5º É vedado o uso de arma de fogo, pelos Agentes Penitenciários, conforme disciplinado no art.26, do Decreto nº5.123, de 1º de julho de 2004, bem como no interior das Unidades Penitenciárias, salvo integrantes do Grupo de Apoio Penitenciário – GAP, em revistas,
escoltas e contenções.

Art.6º A autorização para Porte de Arma de Fogo de que trata esta Lei perderá automaticamente sua eficácia nas hipóteses previstas na Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas federais aplicáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo será aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos.

Art.7º Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de Porte de Arma de Fogo, de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, aos condicionamentos da Lei Federal nº10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Comissão aprova mudança de carreira de agente penitenciário da Polícia Civil do DF

  'Agência Câmara Notícias' Proposta do governo adapta a carreira à retirada do sistema prisional da gestão da Polícia Civil, determinada pela Constituição.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (20) proposta que transforma os agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal em agentes policiais de custódia.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Policarpo (PT-DF) ao Projeto de Lei 6302/13, do Poder Executivo. O projeto original transformava os agentes penitenciários em agentes de custódia, mas Policarpo alterou nome do cargo para agente policial de custódia.

Policarpo ressalta que a mudança do cargo é necessária porque, desde 2005, o governo do Distrito Federal já tem uma carreira específica para a gestão do sistema prisional. A norma foi criada com a finalidade expressa de retirar os policiais civis do sistema prisional, como determina a Constituição de 1988.

Assim, esses servidores da Policia Civil que tinham o cargo de agente penitenciário passarão a ser agentes policiais de custódia, com atuação na guarda dos presos em delegacias de polícia ou outras unidades da Polícia Civil. “Em razão da alteração do local de desempenho de suas atividades, tornou-se absolutamente inadequada a nomenclatura do cargo de agente penitenciário”, argumentou o relator.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Dourivan Lima


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