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quarta-feira, 5 de março de 2014

Os Servidores Públicos têm direito à Aposentadoria Especial?

Publicado por Waldemar Ramos Junior

Considerações iniciais

Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras constantes na Constituição Federal e de diversos julgados que abordam a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial constantes na Lei 8.213/1991, bem como mencionamos as regras específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo, é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.

Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.

Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social

Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde.

O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.

Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram atividades especiais anterior à 1995.

Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido, tomando algumas providências, a saber:

    Requerimento do benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo;

    Documentos exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais documentos que possuir, inclusive o PPP.

Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.

Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:


    Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (…)

    § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:

    Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:

    Médicos;

    Dentistas;

    Auxiliares de Enfermagem;

    Engenheiros;

    Guardas Municipais;

    Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);

    Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:

Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço prestado sob o regime da CLT e da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial. Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº 8.213/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79. Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. Honorários.

    (…) A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27).

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.

Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial.

O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei 9.032/95.

Fonte: RamosPrev e Enquadramento de Período Especial no INSS

Waldemar Ramos Junior

Advogado especializado em Direito Previdenciário, com ênfase no âmbito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

Mutirão do CNJ liberta 400 presos na maior penitenciária de Minas Gerais

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro

Brasília - O Conselho Nacional de Justiça informou, nesta quarta-feira (5/3), que o mutirão carcerário realizado no Complexo Prisional Ribeirão das Neves – o maior de Minas Gerais, com população de cerca de 7 mil condenados – reconheceu o direito à liberdade de 400 presos. Uma equipe de juízes nomeados pelo Tribunal de Justiça estadual, coordenada pelo juiz Ulysses Gonçalves, analisou mais de 6 mil processos, e foram concedidos 1.130 outros benefícios a que já tinham direito presos que não contavam com assistência de advogados.
Por outro lado, de acordo com o magistrado, as condições de encarceramento nas sete unidades do complexo prisional foi positiva. Constatou-se que há superlotação nos presídios, mas também que a Secretaria de Defesa Social busca ampliar o número de vagas, com a construção de novos presídios, em regime de parcerias público-privadas.
A transferência de 11 pessoas que cumpriam medida de segurança no maior complexo prisional de Minas Gerais para hospitais de custódia, em Ribeirão das Neves, foi outro resultado do mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no complexo . “Foi uma solicitação feita pelo Mutirão Carcerário do CNJ à qual a Secretaria de Defesa Social dedicou muito esforço em atender”, disse o juiz coordenador do Mutirão.
Ainda conforme o juiz Ulysses Gonçalves, outra medida adotada pelo TJMG, a pedido do CNJ, foi a edição de resolução que condiciona qualquer movimentação de presos dentro do sistema prisional mineiro ao aval do juiz de Execução Penal responsável pelo acompanhamento das penas naquela comarca.
Tags: cnj, Conselho, julgamento, justiça, mutirão


Até fim de 2014, sistema penitenciário irá ganhar 8.138 novas vagas em unidades prisionais femininas

Depen investe em unidades prisionais femininas

Até o fim de 2014, sistema penitenciário irá ganhar 8.138 novas vagas por meio de vinte e dois contratos de repasse para construção de presídios
Brasília, 5/3/14 – Até o fim de 2014, o sistema penitenciário feminino irá ganhar 8.138 novas vagas. O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ) possui vinte e dois contratos de repasse, no valor de cerca de R$ 331 milhões, para construção de presídios. O investimento faz parte do Programa Nacional de apoio ao Sistema Prisional, laçado em 2011, com aporte de R$ 1,1 bilhão. À época, também foi criada a Política de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE).
Segundo a coordenadora do Projeto Mulheres do Depen, Gisele Peres, o MJ trabalha na reformulação das práticas do sistema prisional brasileiro por meio do PNAMPE. O programa busca garantir os direitos das mulheres presas, nacionais e estrangeiras, e melhoria das condições do encarceramento feminino no país.  
O PNAMPE foca no investimento em estrutura física das unidades prisionais femininas, segurança, gestão, capacitação dos profissionais prisionais, banco de dados, gestação e maternidade na prisão, além de presas estrangeiras, presas provisórias e egressas.
Recentemente, o Depen anunciou a distribuição de 100 máquinas para produzir fraldas e absorventes às unidades prisionais femininas. As próprias internas irão trabalhar na fabricação desses artigos, que irão abastecer toda rede nacional
“No Brasil, o fornecimento desses artigos às detentas ainda é muito precário. Na maioria dos casos, essa necessidade é suprida pelos familiares das internas. Essa ação irá proporcionar remição da pena, melhoria do encarceramento feminino brasileiro, o respeito à dignidade das mulheres que estão em privação de liberdade, bem como dos filhos delas, que se encontram em ambientes intramuros”, afirma Gisele Peres.
 
Miguel Ângelo
Agência MJ de Notícias

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Ataque as residências do coordenador e de um agente do Presídio de Itajubá (MG)


Do G1 Sul de Minas

As residências do coordenador e de um agente do Presídio de Itajubá (MG) foram alvos de atentados durante a madrugada desta quinta-feira (5). Segundo a Polícia Militar, um agente de 26 anos relatou que estava no quarto quando ouviu vários disparos de armas de fogo vindos da rua contra o portão.
Ele teria deitado no chão e esperado os disparos cessarem. Em seguida, ele saiu e encontrou o portão da casa incendiado. De acordo com a PM, vizinhos do agente penitenciário tentaram controlar o fogo e conseguiram após jogar areia nas chamas.  A perícia da Polícia Civil esteve no local e acredita que o fogo seja proveniente de um coquetel molotov, que é uma bomba incendiária.
No local, os militares encontraram seis marcas de tiros. Três dos disparos atravessaram o portão e acertaram o vidro de um veículo que estava estacionado na garagem. O cubo traseiro de uma motocicleta também foi atingido. Outro disparo pegou do lado de fora da parede do quarto da vítima.
Cerca de 1 hora depois, a casa do Coordenador do presídio também foi atacada. Ele contou que estava dentro da residência quando escutou barulhos de tiros contra o portão. Em seguida, ele saiu e encontrou um cartaz no portão da casa, em que dizia: “contra opressão carcerária”.
O cartaz foi recolhido pela perícia e levado para a Delegacia de Polícia Civil de Itajubá. A polícia fez buscas na região, mas nenhum suspeito foi localizado.
A assessoria de imprensa da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) foi procurada e informou que não vai se pronunciar sobre os ataques e que vai aguardar as investigações da Polícia Civil sobre o caso.
  
COMENTÁRIO DO CHAS1000

É necessário que TENHA URGÊNCIA NA SOLUÇÃO dos casos de atentados sofridos pelos agentes, (são vários incidentes com detentos, alguns chegando até a assassinados de agentes, fora e dentro de presídios onde falta condições de segurança para que os agentes penitenciários possam realizar seu trabalho legítimo sem temer pelo seu bem estar físico e psicológico).
As ameaças e assassinatos de agentes penitenciários precisam ser respondidos pelo Governo de forma exemplar, caso contrário, o Estado perderá completamente o controle das prisões. Os detentos e seus comparsas devem ter clara consciência de que o Estado vai agir imediatamente para punir qualquer tipo de ameaça contra seus servidores, fazendo cumprir a Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe para que os crimes praticados contra agentes da lei sejam considerados crimes hediondos e tenham suas penas aumentadas no Código Penal.

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