Publicado por Waldemar Ramos Junior
Considerações iniciais
Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras
constantes na Constituição Federal e de diversos julgados que abordam a
concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social.
Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a
abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria
Especial constantes na Lei 8.213/1991, bem como mencionamos as regras
específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que
trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.
O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo,
é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por
vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.
Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este
artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho
científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do
possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de
aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.
Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social
Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o trabalhador tem
direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de
15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua
saúde.
O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita
que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o
segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado
durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes
prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.
Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a
concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos
decretos 83.080/1979 e 53.831/64, que previam a concessão do benefício pelo
simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos
referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante
dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da
aposentadoria especial.
Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de
abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico
pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é,
presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da
existência dos agentes nocivos.
Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a
exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de
interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79,
Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto
4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de
80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004
passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições
especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui
informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a
01/01/2004.
Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional
que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente,
não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites
de tolerância aceitos.
Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer
trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos
83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de
ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer
laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer
interpretação contrária será tida como violadora do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal de 1988.
Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à
concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra
introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram
atividades especiais anterior à 1995.
Necessário preparar e organizar o requerimento
administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial
concedido, tomando algumas providências, a saber:
Requerimento do
benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o
profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o
requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de
resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do
requerimento administrativo;
Documentos
exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento
comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do
ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes
de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos
comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais
documentos que possuir, inclusive o PPP.
Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria
especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes
de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do
processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação
judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.
Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência
Social
O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o
direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa
no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:
Artigo 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 4º - É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de
deficiência;
II que exerçam
atividades de risco;
III cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição
Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
O regime geral de previdência social é aquele que é
administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente
era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.
A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da
aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos
os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém,
mediante a edição de lei complementar.
Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o
presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem
atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a
sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio
de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para
salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.
Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa,
reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para
concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime
Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, vejamos:
Mandado de
Injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não
simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção -
Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia
considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em
Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei
Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a
disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção,
via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral -
artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807;
MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág.
589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº
60/2006 e do TST nº 31/2007)
Diversas são as decisões que determinam a concessão de
aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social.
São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a
pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:
Médicos;
Dentistas;
Auxiliares de
Enfermagem;
Engenheiros;
Guardas
Municipais;
Policiais (civil,
militar, federal, rodoviário);
Operadores de
Raio-x e Químicos.
As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas,
pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor,
fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem
direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei
Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados
ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:
Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço
prestado sob o regime da CLT e da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial.
Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro
preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições
especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº
8.213/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79.
Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização
legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida.
Honorários.
(…) A respeito da
consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da
Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n.
721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a
aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art.
57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da
pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais,
sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a
Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a
janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em
condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da
edição da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da
substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou
83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse
sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco,
convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art.
57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo
de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que
acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência
do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições
especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de
laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de
14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a
Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção,
insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro
de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial.
Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da
condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do
fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza
o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o
pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor
das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal
que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir.
Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves.
DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à
pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o
regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza
especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de
1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo
coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a
sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já
arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG;
Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008;
DJF1 01/07/2008; Pág. 27).
As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder
Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos
outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a
contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a
apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode
ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao
direito adquirido.
Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes
da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como
especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação,
aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o
trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova
regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo
Pericial.
O servidor público tem direito ao reconhecimento de
atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial,
mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento
constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo
57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores
à vigência da Lei 9.032/95.
Fonte: RamosPrev e Enquadramento de Período Especial no INSS
Waldemar Ramos Junior
Advogado especializado em Direito Previdenciário, com ênfase
no âmbito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Mutirão do CNJ liberta 400 presos na maior penitenciária de Minas Gerais
Brasília - O
Conselho Nacional de Justiça informou, nesta quarta-feira (5/3), que o
mutirão carcerário realizado no Complexo Prisional Ribeirão das Neves – o
maior de Minas Gerais, com população de cerca de 7 mil condenados –
reconheceu o direito à liberdade de 400 presos. Uma equipe de juízes
nomeados pelo Tribunal de Justiça estadual, coordenada pelo juiz Ulysses
Gonçalves, analisou mais de 6 mil processos, e foram concedidos 1.130
outros benefícios a que já tinham direito presos que não contavam com
assistência de advogados.
Por outro lado, de acordo com o magistrado, as condições de encarceramento nas sete unidades do complexo prisional foi positiva. Constatou-se que há superlotação nos presídios, mas também que a Secretaria de Defesa Social busca ampliar o número de vagas, com a construção de novos presídios, em regime de parcerias público-privadas.
A transferência de 11 pessoas que cumpriam medida de segurança no maior complexo prisional de Minas Gerais para hospitais de custódia, em Ribeirão das Neves, foi outro resultado do mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no complexo . “Foi uma solicitação feita pelo Mutirão Carcerário do CNJ à qual a Secretaria de Defesa Social dedicou muito esforço em atender”, disse o juiz coordenador do Mutirão.
Ainda conforme o juiz Ulysses Gonçalves, outra medida adotada pelo TJMG, a pedido do CNJ, foi a edição de resolução que condiciona qualquer movimentação de presos dentro do sistema prisional mineiro ao aval do juiz de Execução Penal responsável pelo acompanhamento das penas naquela comarca.
Por outro lado, de acordo com o magistrado, as condições de encarceramento nas sete unidades do complexo prisional foi positiva. Constatou-se que há superlotação nos presídios, mas também que a Secretaria de Defesa Social busca ampliar o número de vagas, com a construção de novos presídios, em regime de parcerias público-privadas.
A transferência de 11 pessoas que cumpriam medida de segurança no maior complexo prisional de Minas Gerais para hospitais de custódia, em Ribeirão das Neves, foi outro resultado do mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no complexo . “Foi uma solicitação feita pelo Mutirão Carcerário do CNJ à qual a Secretaria de Defesa Social dedicou muito esforço em atender”, disse o juiz coordenador do Mutirão.
Ainda conforme o juiz Ulysses Gonçalves, outra medida adotada pelo TJMG, a pedido do CNJ, foi a edição de resolução que condiciona qualquer movimentação de presos dentro do sistema prisional mineiro ao aval do juiz de Execução Penal responsável pelo acompanhamento das penas naquela comarca.
Até fim de 2014, sistema penitenciário irá ganhar 8.138 novas vagas em unidades prisionais femininas
Depen investe em unidades prisionais femininas
Até
o fim de 2014, sistema penitenciário irá ganhar 8.138 novas vagas por
meio de vinte e dois contratos de repasse para construção de presídios
Brasília, 5/3/14 – Até o fim de 2014, o sistema
penitenciário feminino irá ganhar 8.138 novas vagas. O Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ) possui vinte e
dois contratos de repasse, no valor de cerca de R$ 331 milhões, para
construção de presídios. O investimento faz parte do Programa Nacional
de apoio ao Sistema Prisional, laçado em 2011, com aporte de R$ 1,1
bilhão. À época, também foi criada a Política de Atenção às Mulheres em
Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional
(PNAMPE).
Segundo a coordenadora do Projeto Mulheres do Depen, Gisele Peres, o MJ
trabalha na reformulação das práticas do sistema prisional brasileiro
por meio do PNAMPE. O programa busca garantir os direitos das mulheres
presas, nacionais e estrangeiras, e melhoria das condições do
encarceramento feminino no país.
O PNAMPE foca no investimento em estrutura física das unidades
prisionais femininas, segurança, gestão, capacitação dos profissionais
prisionais, banco de dados, gestação e maternidade na prisão, além de
presas estrangeiras, presas provisórias e egressas.
Recentemente, o Depen anunciou a distribuição de 100 máquinas para
produzir fraldas e absorventes às unidades prisionais femininas. As
próprias internas irão trabalhar na fabricação desses artigos, que irão
abastecer toda rede nacional
“No Brasil, o fornecimento desses artigos às detentas ainda é muito
precário. Na maioria dos casos, essa necessidade é suprida pelos
familiares das internas. Essa ação irá proporcionar remição da pena,
melhoria do encarceramento feminino brasileiro, o respeito à dignidade
das mulheres que estão em privação de liberdade, bem como dos filhos
delas, que se encontram em ambientes intramuros”, afirma Gisele Peres.
Miguel Ângelo
Agência MJ de Notícias
(61) 2025-3135/3315
imprensa@mj.gov.br
www.justica.gov.br
Agência MJ de Notícias
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imprensa@mj.gov.br
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Ataque as residências do coordenador e de um agente do Presídio de Itajubá (MG)
Do G1 Sul de Minas
As residências do coordenador e de um agente do Presídio de
Itajubá (MG) foram alvos de atentados durante a madrugada desta quinta-feira
(5). Segundo a Polícia Militar, um agente de 26 anos relatou que estava no
quarto quando ouviu vários disparos de armas de fogo vindos da rua contra o
portão.
Ele teria deitado no chão e esperado os disparos cessarem.
Em seguida, ele saiu e encontrou o portão da casa incendiado. De acordo com a
PM, vizinhos do agente penitenciário tentaram controlar o fogo e conseguiram após
jogar areia nas chamas. A perícia da
Polícia Civil esteve no local e acredita que o fogo seja proveniente de um
coquetel molotov, que é uma bomba incendiária.
No local, os militares encontraram seis marcas de tiros.
Três dos disparos atravessaram o portão e acertaram o vidro de um veículo que
estava estacionado na garagem. O cubo traseiro de uma motocicleta também foi
atingido. Outro disparo pegou do lado de fora da parede do quarto da vítima.
Cerca de 1 hora depois, a casa do Coordenador do presídio também
foi atacada. Ele contou que estava dentro da residência quando escutou barulhos
de tiros contra o portão. Em seguida, ele saiu e encontrou um cartaz no portão
da casa, em que dizia: “contra opressão carcerária”.
O cartaz foi recolhido pela perícia e levado para a
Delegacia de Polícia Civil de Itajubá. A polícia fez buscas na região, mas
nenhum suspeito foi localizado.
A assessoria de imprensa da Secretaria de Estado de Defesa
Social (Seds) foi procurada e informou que não vai se pronunciar sobre os
ataques e que vai aguardar as investigações da Polícia Civil sobre o caso.
COMENTÁRIO DO CHAS1000
É necessário que TENHA URGÊNCIA NA SOLUÇÃO dos casos de atentados sofridos pelos agentes, (são
vários incidentes com detentos, alguns chegando até a assassinados de agentes,
fora e dentro de presídios onde falta condições de segurança para que os
agentes penitenciários possam realizar seu trabalho legítimo sem temer pelo seu
bem estar físico e psicológico).
As
ameaças e assassinatos de agentes penitenciários precisam ser respondidos pelo
Governo de forma exemplar, caso contrário, o Estado perderá completamente o
controle das prisões. Os detentos e seus comparsas devem ter clara consciência
de que o Estado vai agir imediatamente para punir qualquer tipo de ameaça
contra seus servidores, fazendo cumprir a Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990,
que dispõe para que os crimes praticados contra agentes da lei sejam
considerados crimes hediondos e tenham suas penas aumentadas no Código Penal.
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